quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Ai de mim sem ti, Manaus


 Ah, Manaus
Faltam palavras para te definir. Sobra sentimentos para sentir por ti.
O mormaço típico é um reflexo do calor humano de teus filhos aguerridos Manaus
Só a água fria de teus igarapés o aplaca. Mas o que teus filhos deixaram ou fizeram com teus igarapés? Te destrataram e transformaram tuas veias em esgosto a céu aberto. A tua marca de cidade arborizada e cortada pelos microrrios foi solapada por quem te governou e te feriu de morte.
Mas tu, Manaus, és mais que qualquer um porque mandatos acabam, governantes passam e tu, lugar dos bravos, fica, resiste e se mostra cada vez mais exuberante. Não és tu quem está se adaptando ao mundo. É o mundo que tem que se adaptar a ti por quê és única.
Dessas águas escuras do rio Negro que determina o ciclo da vida em teu ventre, saem o teu alimento e por isso deveriam ser melhor cuidado. Te viraram de costas para esse majestoso rio e agora te esforças para mostrar que deves ficar de frente, enfrentando e interagindo com ele como sempre o fizestes.
Manaus, tu que acolhe bem teus filhos, ainda que eles te maltratem ou não te deem o devido valor. Tu que recebe os irmãos de estados vizinhos, os primos de outras regiões e os parentes distantes de outros países da mesma forma, mereces mais respeito e a mesma cordialidade.
Tu, cidade morena, que traz na pele a marca de teu povo, tens ainda um futuro radiante pela frente, como o sol que queima tua pele. Despertas paixões e nos toma o coração de assalto e com tal força que jamais sairás de dentro de quem te conhece.
Sim, quem te conhece pode até sair de ti, mas tu jamais sairá deles.
Teus filhos espalhados mundo afora que o digam. De terem ido conhecer outras plagas mas sentir a falta do teu calor, dos teus hábitos e costumes e, sobretudo, da tua culinária.
Ah, Manaus, podemos trazer o mundo e prostrá-lo aos teus pés e ainda assim será pouco. Sempre faltará farinha no pirão da cozinha estrangeira, sempre bem vinda e que te torna mais rica ainda.
Tu que também despertas ódio, mais por ser incompreendida do que pelo sentimento volátil e explosivo desses rompantes de ataques que fazem contra ti e logo passam, acolhe bem o mundo que insiste em querer te explorar mas acaba se rendendo a ti.
E tem uma frase que não me canso de falar, por mais caminhos do mundo que eu já tenha percorrido e ainda tenha a peregrinar: Manaus, jamais deixarei de te amar!

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Ex-reitores da UEA multados em mais de R$ 1,5 milhão


Pleno do TCE reprovou por unanimidade as contas dos ex-reitores Marilene Correa,  Carlos  Eduardo Gonçalves  José Aldemir de Oliveira


Por unanimidade, o Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) reprovou as contas da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), do exercício de 2010, e multou os ex-reitores Marilene Corrêa, Carlos Eduardo Gonçalves e José Aldemir de Oliveira em mais de R$ 1,5 milhão.
Os três assinaram despesas no mesmo ano e praticaram dezenas impropriedades, entre elas a realização de processos licitatórios irregulares e dezenas de contratações ilegais de pessoal, que geraram um déficit na instituição de R$ 99 milhões, segundo relatórios técnicos do TCE.
Conforme a Secretaria Geral de Controle Externo da corte, os três ex-reitores realizaram contratações temporárias além da quantidade de funções previstas em lei, realizaram despesas sem prévio empenho e não apresentaram documentação dos serviços contratados e pagos, por exemplo, além de terem mantido contratos ilegais mesmo após recomendações feitas pelo TCE para que os mesmos fossem anulados.
Conforme a relatora do processo nº 1968, conselheira-convocada Yara Lins, as irregularidades geraram a não conformidade da gestão orçamentária, contribuindo assim para o endividamento público, sem razões plausíveis, no valor de R$ 99 milhões.
Cada gestor foi multado em R$ 4.384,12 pelas irregularidades encontradas na prestação de contas. O ex-reitor José Aldemir de Oliveira foi glosado (cobrado) em R$ 1.520.315,69 por não ter justificado itens presentes na planilha orçamentária apresentadas na prestação de contas.
Os gestores têm um prazo de 30 dias para devolver os valores aos cofres públicos ou apresentar novas razões de defesa, por meio em recurso de reconsideração.

Segue o processo:


TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ TRIBUNAL PLENO PROCESSO: 1968/2011 (19 vol.) NATUREZA: Prestação de Contas Anuais. ORDENADOR: Sra. Marilene Correia da Silva Freitas 01.01 a 31.03.2010, Sr Carlos Eduardo de Souza Gonçalves no período 01.04 a 12.07.2010 e Sr. José Aldemir de Oliveira no período de 13.07 a 31.11.2010. ÓRGÃO: Universidade do Estado do Amazonas – U.E.A. RELATORA: Conselheira Convocada Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos. APENSO: 2389/2010; 333/2012 RELATÓRIO Trata o presente processo da Prestação da Universidade Estadual do Amazonas - UEA, sob responsabilidade da Sra. Marilene Correia da Silva Freitas 01.01 a 31.03.2010, Sr Carlos Eduardo de Souza Gonçalves no período 01.04 a 12.07.2010 e Sr. José Aldemir de Oliveira no período de 13.07 a 31.11.2010, todos Ex-Reitor da Universidade Estadual do Amazonas - UEA. O Órgão Técnico através do Relatório Conclusivo 029/2011 - DICAI-AM, (fls. 3271/3351), opina no sentido de que: 1º) As contas de responsabilidade do Sr. José Aldemir de Oliveira, Reitor da UEA (Gestão: 13.07 a 31.12.2010). I. Julgar IRREGULARES as contas anuais da Universidade do estado do Amazonas – UEA, referente ao exercício 2010, nos termos do art. 22, III, “b”, c/c art. 25, todos da Lei nº2423/96 e art. 11. III, “a” e 188, §1º, III, “b” todos da Resolução nº 04/2002 – TCE; II. Julgar o ALCANCE, o valor de R$1.520.315,69 (um milhão, quinhentos e vinte mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), na forma do art. 304, I, Resolução nº 04/2002-RITCE, por não ter justificado de que se tratava o “Curso Rescisório”, presente na planilha de custo do projeto básico. III. MULTAR o gestor na forma do art. XXVI c/c o art. 54, II da Lei nº2423/96-TCE, c/c o art.308, V, “a” da Resolução nº 04/2002 – RI/TCE, por infligir as determinações legais transcritas a seguir: ü Não-conformidade na gestão orçamentária (déficit orçamentária de R$ 99 milhões de reais), que promoveu o desequilíbrio fiscal e contribui para o endividamento publico, sem razões plausíveis, de encontro ao art. 48, “b” da Lei nº 4320/64. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Inobservância do princípio da eficiência (que foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/98. ü Desrespeito ao art.66 da Lei 8666/93, que determina o Fiel cumprimento dos contratos. ü Desrespeito ao art.66 da Lei 8666/93, que determina o fiel cumprimento dos contratos. ü Desrespeito do art.63, §2º, Lei nº 4320/64. ü Desrespeito ao art. 38 VI e seu parágrafo único, todos da Lei nº 8666/93. ü Inobservância ao art. 7º, inciso II, do Decreto 21.178/00. ü Inobservância do art. 40, III, §2º da Lei nº8666/93. ü Inobservância do art. 3º, I e IV da Lei nº 8666/93. ü Não aplicação de sanções administrativas pelas falhas na execução dos Contratos 008/2010, 009/2010 e 15/2010. ü Não observação do art. 7º, §1º, da Lei 8666/93 e clausula nesse sentido nos contratos 13/2010 e 15/2010. ü Desrespeito ao artigo 3º, II da Lei nº2579/99, por aceitar prestações de contas da Fundação Muraki sem o devido valor comprobatório. ü Por inobservância do art.60 e seu parágrafo único, da Lei nº 8666/93, por manter serviço sem respaldo contratual. ü Contratar professores temporário alem da quantidade de funções prevista no Decreto nº 21740/2001. ü Por inobservância da determinação do art. 181 da Lei nº 1762/1986. ü Por violar o art. 60 da Lei nº 4320/64, que veda existência de despesas sem prévio empenho. ü Inobservância do art. 4º, §1º e 2º, Resolução nº8/90 – TCE/AM. IV. MULTAR o gestor na forma do art. 1º, XXVI c/c art.54, III da Lei nº 2423/96 – TCE/AM, por infligir às determinações transcritas a seguir; ü Manter serviço sem a devida cobertura contratual. ü Não adotar as providências necessárias para qualificar o dano e identificar os responsáveis pelo descontrole que no 1º Termo de Aditivo ao contrato 051/2008. V. MULTAR o gestor na forma do art. 1º, XXVI c/c art.54, IV c/c VI da Lei 24223/96 c/c art. 308, I, “a”, “b”, da Resolução nº 04/2002 – RI/TCE ü Ausência de esclarecimento solicitada em notificação, notadamente justificativa de o porquê da expressiva divergência entre o resultado orçamentário (déficit de R$99.041.535,85) e o resultado patrimonial do exercício (superávit de R$ 6.633.966,47). ü Ausência de esclarecimento solicitados em notificação, notadamente justificativas a respeito da origem da receita oriunda de MUTAÇÕES (Bens Moveis e Imóveis), independentes da execução orçamentária, no valor de R$27.352,46. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ VI. REPRESENTA ao Ministério Publico Estadual para adoção de medidas que julga necessária a salvaguarda dos recursos públicos geridos pela Fundação de Apoio Muraki, nos contratos com a UEA, art. 1º, XXIV, da Lei 2423/96 c/c art.71, IX, da CF/88. VII. FIXAR prazo à UEA, sob pena de as contas do próximo exercício serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 2423/96: ü Para que o Sr. Euler Esteves Ribeiro faça opção por uma das funções, sob pena de rescindir o contrato temporário, bem como que a UEA faca cruzamento dos valores percebidos como proventos, a fim de evitar pagamento que supere o teto constitucional, previsto no art.37, XI, da CF. ü Para revogar o afastamento dos servidores contratados sob regime temporário. VIII. Recomendar à UEA, sob a pena de as contas do próximo exercício serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 2423/96: ü Observe toda legislação para encaminhar corretamente suas contas anuais a este Tribunal de Contas (art. 16da Lei 2423/96 c/c 182, §1º, II da Resolução TCE 04/2002) ü Apresente, em suas contas futuras, o Parecer do Conselho Deliberativo e/ ou do Conselho Fiscal, que devem se pronuncias sobre as contas da UEA (art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Resolução nº 05/90 e Estatuto da UEA art. 14, IV – aprovado pelo decreto 21.963/2001). ü Providencie a reclassificação do saldo dos “Créditos a Receber”, que consta o Balaço Patrimonial, créditos remanescentes de 2008 e 2009, uma vez que contraria a razão de estes valores estarem classificados no Ativo Financeiro da UEA, que teve reflexo nas Demonstrações Contábeis, às quais, dessa forma, deixaram de demonstrar a realidade patrimonial da UEA, descumprindo, a Lei nº 4320/64, a doutrina e norma do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, sob pena de aplicação das sanções legais ü Providencie a alteração do titulo da conta “Resultado Exercício Anterior”, que consta o Balanço Patrimonial, de modo que a terminologia utilizar expresse o verdadeiro significado das transações, sob pena de aplicações das sanções legais. ü Envie, em suas prestações de contas anuais, o seu inventario, e não apenas relação do patrimônio adquirido pela UEA no exercício, sob pena de sofrer as medidas legais. ü Abstenha-se de elaborar projeto básico sem devida caracterização do objeto a ser contratado, nos termos do art. 6º, IX,da Lei 8666/93. ü Abstenha-se de licitar, dispensar licitação ou inexigir licitação sem a fiel observação do art. 7º, §2º, III da Lei 8666/93. ü Observe o mandamento do art. 9º da resolução CFC nº 750/93. ü Observe o prazo de suas despesas, que não acarrete, assim, pagamentos de multas e juros sobre os encargos desses pagamentos atrasados. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Necessidade de realização de concurso para o preenchimento dos cargos previstos na Lei 3.098/2006, haja vista que o prazo estipulado encerra-se nos próximos meses. ü Determinar que a UEA adotasse medidas saneadoras com maior brevidade. ü Adotar procedimentos que permitam cumprir estritamente o procedimento previsto no Decreto nº 26.337/2006, bem como à próxima comissão de inspeção verifica o cumprimento da determinação. ü Fazer regularmente a atualização de suas fichas funcionais dos seus servidores e seja determinado, ainda, a próxima comissão de inspeção que verifique o cumprimento das recomendações desta Corte de Contas. ü Continuar a adotar procedimentos para regularizar atualização das declarações de bens anualmente, determinando-se à próxima comissão de inspeção que verifique in loco se foram tomadas providencias e se as mesmas foram satisfatórias à correção da impriedade. ü Cumprir a legislação e atenda ás solicitações da Comissão de Inspeção desta Corte, sob pena multa. ü Obedecer as normas do CFC, principalmente realize seus registros contábeis de forma analítica refletindo a transação constante em documento hábil, em consonância com os Principio de Contabilidade. ü Enviar em suas prestações de contas anuais o seu inventario, e não apenas relação do patrimônio adquirido pela UEA no exercício, sob pena de sofrer as medidas legais. ü Adicionar as prestações de contas de seus adiantamentos, os comprovantes do reconhecimento dos tributos retidos. ü Observar os prazos legais referente à prestação de contas dos Adiantamentos. ü Passar a deliberar sobre o Plano de Trabalho da Auditoria Interna, possibilitando o efetiva emprego do setor. 2º) De responsabilidade do Sr. Carlos Eduardo de Souza Gonçalves, Ex-Reitor, em exercício a época (Gestão: 01.04 a 12.07.2010). I – Julgar o gestor REVEL na forma do art.20, §3º, Lei nº24223/96, por não ter a presentado documentos e/ou justificativas no prazo estabelecido por este Tribunal de Contas alusivo à notificação nº 031/2011-DCAI (708/731, Vol.4) II – MULTAR o gestor na forma do art. 1º, XXVI c/c o art. 54, II da Lei nº 2423/96, c/c o art. 308, V, “a”, da Resolução nº 04/2002 – RI/TCE, por infringir as determinações legais transcritas a seguir: ü Enviar em atraso as informações de contas mensais, de março a junho, via ACP, para este Tribunal, desacordo com a Resolução nº 07/2002 – TCE/AM ü Desrespeito ao artigo 6º, IX, da Lei 8666/93, na elaboração projeto básico sem objeto de serviço suficientemente caracterizado. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Desrespeito ao artigo 26, III da Lei 8666/93, por não apresentar justificativa de preço no processo de dispensa que gerou a contrato 008/2010. ü Desrespeito ao art. 66 da Lei 8666/93, que determina o fiel cumprimento dos contratos. ü Desrespeito do art. 62 e 63,§2º, Lei nº4320/64. ü Desrespeito ao art. 40, III, §2º, da Lei 8666/93. ü Desrespeito ao art. 38,VI e seu parágrafo único, todos da Lei 8666/93. ü Não aplicação de sanções administrativas pela falha na execução dos Contratos 08/2010, 09/2010 e 15/2010. ü Não observação do 7º, §1º, da Lei 8666/93 e clausula nesse sentido nos contratos 09/2010, 13/2010 e 15/2010. ü Por inobservância do art. 60 e seu Parágrafo Único, da Lei nº8666/93, por manter serviço sem respaldo contratual. III – MULTAR o gestor na forma do art. 1º, XXVI c/c o art. 54, III da Lei nº2423/96, c/c o art.308, IV da Resolução nº 04/2002 – RITCE, por infringir as determinações transcritas a seguir: ü Manter serviço sem a devida cobertura contratual IV – REPRESENTAR ao Ministério Publico Estadual para adoção de medidas que julgar necessária à salvaguarda dos recursos públicos geridos pela Fundação de Apoio Muraki, nos contratos firmados pela UEA, art.1º, XXIV, da Lei 2423/96 c/c art. 71, IX. Da CF/88. 3º) De responsabilidade da Sra. Marilene Correia da Silva Freitas, Ex-Reitora (Gestão:01.01 a 31.03.2010). 1. Multar a gestora na foram do art. 1º, XXVI c/c o art. 54, II da Lei 2423/96 – TCE, c/co art. 308, V, “a”, da Resolução nº04/2002 – RITCE, por infrigir as determinações legais transcritas a seguir: ü Enviar em atraso as informações de contas mensais, referentes a janeiro e fevereiro, via ACP, para este Tribunal, em desacordo com a Resolução nº07/2002 – TCE/AM ü Desrespeito ao artigo 6º, XI, da Lei 8666/93, na elaboração de projeto básico sem objeto de serviço suficientemente caracterizado. ü Desrespeito ao artigo 26, III da Lei 8666/93, por não apresentar justificativa de preço no processo de dispensa que gerou o contrato 008/2010. ü Desrespeito ao art. 61, parágrafo único, Lei nº 86.66/93 ü Desrespeito ao art. 66 da lei 8666/93, que determina o fiel cumprimento dos contatos. ü Não observar o art. 65, caput da Lei nº8666/93, alteração contratual sem as devidas justificativas. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Desrespeito ao art.3º, II da Lei nº2579/99, por aceitar prestações de contas da Fundação Muraki sem o devido valor comprobatório. 2. Multar o gestor na forma do art. 1º, XXVI c/c art. 54, III da Lei nº 2423/96 – TCE, c/c o art. 308, IV, da Resolução nº 04/2002 – RITCE, por infringir as determinações transcritas a seguir: ü Aceitar que o seu Pró-Reitor fosse elaborador e executor de projeto básico, mostrando evidente conflito de interesse. 3. REPRESENTAR ao Ministério Publico Estadual para adoção de medidas que julgar necessárias á salvaguarda dos recursos públicos geridos pela Fundação de Apoio Muraki, nos contratos firmado coma UEA, art. 1º, XXIV, da Lei 2423/96 c/c art.71, IX da CF/88. 4. Determinar que essa Comissão de Inspeção, ou outra, apure os fatos relatados em processo a parte, para constatar a legalidade ou não dos processos de pagamento de 2009 e 2010 ou apenas os de 2010 para empresa Hurghes Telecomunicações. Ministério Público de Contas (Parecer 3644/2013-MP/RCKS, (fls. 3637/3641v), opinou no sentido de que este egrégio Tribunal julgue; 1. IRREGULAR as contas anuais da Universidade Estadual do Amazonas - UEA, exercício de 2010, tendo como responsáveis a Sra. Marilene Correia da Silva Freitas 01.01 a 31.03.2010, Sr Carlos Eduardo de Souza Gonçalves no período 01.04 a 12.07.2010 e Sr. José Aldemir de Oliveira no período de 13.07 a 31.11.2010, com fulcro nos artigos 22, II, “b” e “c” c/c art. 25, da Lei Estadual 2423/1996 e art. 11, III, “a”, 3º e 188, §1º, III”b” e “c” da Resolução nº 04/02 do TCE/AM; 2. Considere o em Alcance, no valor de R$ 1.520.315,69 (hum milhão, quinhentos e vinte mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) ao senhor José Aldemir de Oliveira, com fulcro no art.304, I da Resolução nº04/02 do TCE/AM, em razão da não justificação do “custo rescisório”, presente na planilha de custo do projeto básico referente ao contrato nº021/2010, conforme descrito no relatório conclusivo; 3. Aplicar Multa ao Sr. José Aldemir de Oliveira nos termos do art. 54, II da Lei 2423/96, em razão das irregularidades apontadas no item 1, subitens de “a” ate o “n” do presente parecer. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ 4. Aplicar Multa ao Sr. José Aldemir de Oliveira, com fulcro no disposto no art. 54, III da Lei Estadual nº2423/96, em razão das infrações descriminadas nos itens “o” e “p” do presente Parecer Ministerial, bem como dano causado aos cofres da UEA, no valor de R$ 1.520.315,69 (hum milhão, quinhentos e vinte mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), face ao pagamento irregular de “custo rescisório”, referente ao Contrato 21/2010; 5. Aplicar Multa ao Sr. José Aldemir de Oliveira, com azo no disposto pelo art.54, IV da Lei 2423/96, em virtude das irregularidades apontadas no item “q” e “r” do presente parecer; 6. Considere REVEL, na forma do art.20, §4º da Lei nº 2423/96 o Sr. Carlos Eduardo de Souza Gonçalves, EX-Reitor, que exerceu o cargo pelo período de 01/04/2010 a 12/07/2010, em razão de não ter comparecido aos autos para apresentar justificativa acerca das irregularidades encontrada pelo Órgão Técnico no período da sua gestão, apesar de ter sido devidamente notificado, por meio de Notificação nº 031/2011 – DICAI (fls. 708/731); 7. Aplicar Multa ao Sr. Carlos Eduardo de Souza Gonçalves, com fulcro nop art.54, II da Lei nº 2423/96, em razão das irregularidades apontadas no presente Parecer Ministerial. 8. Aplicar Multa à Sra. Marilene Corrêa da Silva Freitas, Ex-Reitora que exerceu as atribuições inerentes ao cargo no período de 01/01/2010 a 31/03/2010, com fulcro no art. 54, II da Lei nº2423/96, em virtude das irregularidades apontadas neste presente Parecer Ministerial. 9. Representar ao Ministério Publico Estadual, em face dos gestores, para que tome as providencias que considere cabíveis , de acordo com o exposto no art. 1º, XXIV c/c art. 22. §3º, ambos da Lei nº2423/96 c/c art. 71, XI da CF/88; 10. Fixar Prazo à Universidade do Estado do Amazonas, nos termos do art. 1º, XII da Lei nº 2423/96, para que regularize sob pena de julgar irregular as contas do exercício de 2011, as irregularidades apontadas no Relatório Conclusivo (fls.3326/3327 e fls.3331/3332 respectivamente) 11. Determinar à UEA a observância das recomendações feitas pelo Órgão Técnico as fls.3346/3348 do Relatório Conclusivo. 12. Determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 195 e seguintes do Regimento Interno do TCE/AM, a fim de que sejam apurados os fatos e os responsáveis, bem como a quantificação de possível dano, relativamente aos pagamentos efetuados à empresa Hughes Telecomunicações (Relatório Conclusivo, 3321/3323); TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ É o Relatório. VOTO Considerando que foram respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, em obediência ao art.5º, LV, da CF/88, e os arts. 18 e 19, I, da Lei Estadual n.2423/96, concedendo prazo ao responsável quanto aos aspectos levantados na instrução processual (Notificações 08,09, 16/2012 e 50/2012, fls. 3360/3367, 3369/3372 e 3378 a 3381 e Intimação nº 01/2013, fls. 3402). Concordo com o Douto Ministério Público Especial e o Órgão Técnico, Voto no sentido que o egrégio Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constituição Estadual e nos art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 2.423/96 e art. 5º, I e II, da Resolução nº 04/2002- TCE/AM, ressalvando-se as Prestações de Contas de Convênios Federais e Estaduais, em decorrência do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constituições da República e Estadual do Amazonas, que: I- Julgar IRREGULARES as contas anuais da Universidade do estado do Amazonas – UEA, referente ao exercício 2010, período de 13.07 a 31.12.2010, de responsabilidade do Sr. José Aldemir de Oliveira, Reitor da UEA , nos termos do art. 22, III, “b”, c/c art. 25, todos da Lei nº2423/96 e art. 11. III, “a” e 188, §1º, III, “b” todos da Resolução nº 04/2002 – TCE; II- Determine a Glosa na importância o valor de R$1.520.315,69 (um milhão, quinhentos e vinte mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos),nos termos do artigo 305 da Resolução 04/2002, considerando em ALCANCE o responsável Sr. José Aldemir de Oliveira, na forma do art. 304, I, Resolução nº 04/2002-RITCE, por não ter justificado de que se tratava o “Curso Rescisório”, presente na planilha de custo do projeto básico. III- Aplique MULTA no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) ao Sr. José Aldemir de Oliveira na forma do art. XXVI c/c o art. 54, II da Lei nº2423/96-TCE, c/c o art.308, V, “a” da Resolução nº 04/2002 – RI/TCE, por infrigir as determinações legais transcritas a seguir: ü Não-conformidade na gestão orçamentária (déficit orçamentária de R$ 99 milhões de reais), que promoveu o desequilíbrio fiscal e contribui para o endividamento publico, sem razões plausíveis, de encontro ao art. 48, “b” da Lei nº 4320/64. ü Inobservância do princípio da eficiência (que foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/98. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Desrespeito ao art.66 da Lei 8666/93, que determina o Fiel cumprimento dos contratos. ü Desrespeito ao art.66 da Lei 8666/93, que determina o fiel cumprimento dos contratos. ü Desrespeito do art.63, §2º, Lei nº 4320/64. ü Desrespeito ao art. 38 VI e seu parágrafo único, todos da Lei nº 8666/93. ü Inobservância ao art. 7º, inciso II, do Decreto 21.178/00. ü Inobservância do art. 40, III, §2º da Lei nº8666/93. ü Inobservância do art. 3º, I e IV da Lei nº 8666/93. ü Não aplicação de sanções administrativas pelas falhas na execução dos Contratos 008/2010, 009/2010 e 15/2010. ü Não observação do art. 7º, §1º, da Lei 8666/93 e clausula nesse sentido nos contratos 13/2010 e 15/2010. ü Desrespeito ao artigo 3º, II da Lei nº2579/99, por aceitar prestações de contas da Fundação Muraki sem o devido valor comprobatório. ü Por inobservância do art.60 e seu parágrafo único, da Lei nº 8666/93, por manter serviço sem respaldo contratual. ü Contratar professores temporário alem da quantidade de funções prevista no Decreto nº 21740/2001. ü Por inobservância da determinação do art. 181 da Lei nº 1762/1986. ü Por violar o art. 60 da Lei nº 4320/64, que veda existência de despesas sem prévio empenho. ü Inobservância do art. 4º, §1º e 2º, Resolução nº8/90 – TCE/AM. IV- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da Glosa e multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprovação perante a este Tribunal, acrescido de atualização monetária e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei nº 2.423/96 e art. 169, I, da Resolução nº 04/02, autorizando desde já a inscrição do débito na divida ativa e a instauração da cobrança executiva em caso de não recolhimento do valor da condenação, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; V- REPRESENTA ao Ministério Publico Estadual para adoção de medidas que julga necessária a salvaguarda dos recursos públicos geridos pela Fundação de Apoio Muraki, nos contratos com a UEA, art. 1º, XXIV, da Lei 2423/96 c/c art.71, IX, da CF/88. VI- FIXAR prazo à UEA, sob pena de as contas do próximo exercício serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 2423/96: ü Para que o Sr. Euler Esteves Ribeiro faça opção por uma das funções, sob pena de rescindir o contrato temporário, bem como que a UEA faca cruzamento dos valores percebidos como proventos, a fim de evitar pagamento que supere o teto constitucional, previsto no art.37, XI, da CF. ü Para revogar o afastamento dos servidores contratados sob regime temporário. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ VII- Recomendar à UEA, sob a pena de as contas do próximo exercício serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 2423/96: ü Observe toda legislação para encaminhar corretamente suas contas anuais a este Tribunal de Contas (art. 16da Lei 2423/96 c/c 182, §1º, II da Resolução TCE 04/2002) ü Apresente, em suas contas futuras, o Parecer do Conselho Deliberativo e/ ou do Conselho Fiscal, que devem se pronuncias sobre as contas da UEA (art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Resolução nº 05/90 e Estatuto da UEA art. 14, IV – aprovado pelo decreto 21.963/2001). ü Providencie a reclassificação do saldo dos “Créditos a Receber”, que consta o Balaço Patrimonial, créditos remanescentes de 2008 e 2009, uma vez que contraria a razão de estes valores estarem classificados no Ativo Financeiro da UEA, que teve reflexo nas Demonstrações Contábeis, às quais, dessa forma, deixaram de demonstrar a realidade patrimonial da UEA, descumprindo, a Lei nº 4320/64, a doutrina e norma do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, sob pena de aplicação das sanções legais ü Providencie a alteração do titulo da conta “Resultado Exercício Anterior”, que consta o Balanço Patrimonial, de modo que a terminologia utilizar expresse o verdadeiro significado das transações, sob pena de aplicações das sanções legais. ü Envie, em suas prestações de contas anuais, o seu inventario, e não apenas relação do patrimônio adquirido pela UEA no exercício, sob pena de sofrer as medidas legais. ü Abstenha-se de elaborar projeto básico sem devida caracterização do objeto a ser contratado, nos termos do art. 6º, IX,da Lei 8666/93. ü Abstenha-se de licitar, dispensar licitação ou inexigir licitação sem a fiel observação do art. 7º, §2º, III da Lei 8666/93. ü Observe o mandamento do art. 9º da resolução CFC nº 750/93. ü Observe o prazo de suas despesas, que não acarrete, assim, pagamentos de multas e juros sobre os encargos desses pagamentos atrasados. ü Necessidade de realização de concurso para o preenchimento dos cargos previstos na Lei 3.098/2006, haja vista que o prazo estipulado encerra-se nos próximos meses. ü Determinar que a UEA adotasse medidas saneadoras com maior brevidade. ü Adotar procedimentos que permitam cumprir estritamente o procedimento previsto no Decreto nº 26.337/2006, bem como à próxima comissão de inspeção verifica o cumprimento da determinação. ü Fazer regularmente a atualização de suas fichas funcionais dos seus servidores e seja determinado, ainda, a próxima comissão de inspeção que verifique o cumprimento das recomendações desta Corte de Contas. ü Continuar a adotar procedimentos para regularizar atualização das declarações de bens anualmente, determinando-se à próxima comissão de inspeção que verifique in loco se foram tomadas providencias e se as mesmas foram satisfatórias à correção da impriedade. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Cumprir a legislação e atenda ás solicitações da Comissão de Inspeção desta Corte, sob pena multa. ü Obedecer as normas do CFC, principalmente realize seus registros contábeis de forma analítica refletindo a transação constante em documento hábil, em consonância com os Principio de Contabilidade. ü Enviar em suas prestações de contas anuais o seu inventario, e não apenas relação do patrimônio adquirido pela UEA no exercício, sob pena de sofrer as medidas legais. ü Adicionar as prestações de contas de seus adiantamentos, os comprovantes do reconhecimento dos tributos retidos. ü Observar os prazos legais referente à prestação de contas dos Adiantamentos. ü Passar a deliberar sobre o Plano de Trabalho da Auditoria Interna, possibilitando o efetiva emprego do setor. De responsabilidade do Sr. Carlos Eduardo de Souza Gonçalves, Ex-Reitor, em exercício a época (Gestão: 01.04 a 12.07.2010). I- Julgar IRREGULARES as contas anuais da Universidade do estado do Amazonas – UEA, referente ao exercício 2010, período de 01/04/ a 12/07/2012, de responsabilidade do Sr. Eduardo de Souza Gonçalves, Reitor da UEA , nos termos do art. 22, III, “b”, c/c art. 25, todos da Lei nº2423/96 e art. 11. III, “a” e 188, §1º, III, “b” todos da Resolução nº 04/2002 – TCE; ü Aplique MULTA no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) ao Sr. Eduardo de Souza Gonçalves na forma do art. XXVI c/c o art. 54, II da Lei nº2423/96-TCE, c/c o art.308, V, “a” da Resolução nº 04/2002 – RI/TCE, por infrigir as determinações legais transcritas a seguir: ü Desrespeito ao artigo 6º, IX, da Lei 8666/93, na elaboração projeto básico sem objeto de serviço suficientemente caracterizado. ü Desrespeito ao artigo 26, III da Lei 8666/93, por não apresentar justificativa de preço no processo de dispensa que gerou a contrato 008/2010. ü Desrespeito ao art. 66 da Lei 8666/93, que determina o fiel cumprimento dos contratos. ü Desrespeito do art. 62 e 63,§2º, Lei nº4320/64. ü Desrespeito ao art. 40, III, §2º, da Lei 8666/93. ü Desrespeito ao art. 38,VI e seu parágrafo único, todos da Lei 8666/93. ü Não aplicação de sanções administrativas pela falha na execução dos Contratos 08/2010, 09/2010 e 15/2010. ü Não observação do 7º, §1º, da Lei 8666/93 e clausula nesse sentido nos contratos 09/2010, 13/2010 e 15/2010. ü Por inobservância do art. 60 e seu Parágrafo Único, da Lei nº8666/93, por manter serviço sem respaldo contratual. ü Manter serviço sem a devida cobertura contratual. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ III- Julgar o gestor REVEL o Sr. Eduardo de Souza Gonçalves na forma do art.20, §3º, Lei nº24223/96, por não ter a presentado documentos e/ou justificativas no prazo estabelecido por este Tribunal de Contas alusivo à notificação nº 031/2011-DCAI (708/731, Vol.4) IV- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprovação perante a este Tribunal, acrescido de atualização monetária e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei nº 2.423/96 e art. 169, I, da Resolução nº 04/02, autorizando desde já a inscrição do débito na divida ativa e a instauração da cobrança executiva em caso de não recolhimento do valor da condenação, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; V- REPRESENTAR ao Ministério Publico Estadual para adoção de medidas que julgar necessária à salvaguarda dos recursos públicos geridos pela Fundação de Apoio Muraki, nos contratos firmados pela UEA, art.1º, XXIV, da Lei 2423/96 c/c art. 71, IX. Da CF/88. De responsabilidade da Sra. Marilene Correia da Silva Freitas, Ex-Reitora (Gestão:01.01 a 31.03.2010). I- Julgar IRREGULARES as contas anuais da Universidade do estado do Amazonas – UEA, referente ao exercício 2010, período de 01/01 a 31/03/2012, de responsabilidade do Sra. Marilene Correia da Silva Freitas, Reitora da UEA , nos termos do art. 22, III, “b”, c/c art. 25, todos da Lei nº2423/96 e art. 11. III, “a” e 188, §1º, III, “b” todos da Resolução nº 04/2002 – TCE; II- Multar a Sra. Marilene Correia da Silva Freitas, gestora, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) na foram do art. 1º, XXVI c/c o art. 54, II da Lei 2423/96 – TCE, c/co art. 308, V, “a”, da Resolução nº04/2002 – RITCE, por infrigir as determinações legais transcritas a seguir: ü Desrespeito ao artigo 6º, XI, da Lei 8666/93, na elaboração de projeto básico sem objeto de serviço suficientemente caracterizado. ü Desrespeito ao artigo 26, III da Lei 8666/93, por não apresentar justificativa de preço no processo de dispensa que gerou o contrato 008/2010. ü Desrespeito ao art. 61, parágrafo único, Lei nº 86.66/93 ü Desrespeito ao art. 66 da lei 8666/93, que determina o fiel cumprimento dos contatos. ü Não observar o art. 65, caput da Lei nº8666/93, alteração contratual sem as devidas justificativas. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Desrespeito ao art.3º, II da Lei nº2579/99, por aceitar prestações de contas da Fundação Muraki sem o devido valor comprobatório. ü Aceitar que o seu Pró-Reitor fosse elaborador e executor de projeto básico, mostrando evidente conflito de interesse. III- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprovação perante a este Tribunal, acrescido de atualização monetária e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei nº 2.423/96 e art. 169, I, da Resolução nº 04/02, autorizando desde já a inscrição do débito na divida ativa e a instauração da cobrança executiva em caso de não recolhimento do valor da condenação, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; IV- REPRESENTAR ao Ministério Publico Estadual para adoção de medidas que julgar necessárias á salvaguarda dos recursos públicos geridos pela Fundação de Apoio Muraki, nos contratos firmado coma UEA, art. 1º, XXIV, da Lei 2423/96 c/c art.71, IX da CF/88. V- Determinar que essa Comissão de Inspeção, ou outra, apure os fatos relatados em processo a parte, para constatar a legalidade ou não dos processos de pagamento de 2009 e 2010 ou apenas os de 2010 para empresa Hurghes Telecomunicações. É o meu Voto GABINETE DA CONSELHEIRA CONVOCADA YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2013. YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS CONSELHEIRA RELATORA

Mas o que é prioridade para Arthur Neto e para Manaus?


Foi com grande estardalhaço que a prefeitura de Manaus anunciou, esta semana, as obras na avenida Djalma Batista, um dos principais corredores de acesso dos bairros da Zona Norte e Centro-Oeste ao centro da cidade. Até aí, tudo bem, não fosse alguns pequenos detalhes que não podem deixar de ser reparados. A obra custará R$ 15 milhões de reais e poderá sofrer alterações conforme forem sendo feitas as indenizações aos proprietários de terrenos da área.
Ora, a região da Djalma Batista comporta um importante centro comercial, como ressalta a prefeitura, e tem um dos espaços mais valorizados da cidade. Certamente a desapropriação de terrenos para dar espaço a calçadas com três metros de largura deverá elevar o custo da obra a níveis que talvez nem mesmo a prefeitura possa mensurar, dobrar ou até mesmo triplicar.  
Um outro ponto remete ao estabelecimento de prioridades que Manaus exige. A questão do trânsito em Manaus é urgente e envolve muitos fatores como asfaltamento, sinalização, acessibilidade universal (isso inclui ciclovias, atendimento a portadores de necessidades especiais, calçadas) reorganização do tráfego no centro da cidade e melhorias das vias de escoamento do fluxo de veículos.
A própria Djalma Batista é um gargalo em vários pontos, mas o fundamental não é exatamente no trecho em que será feita a obra e sim não menos que 500 metros depois, na área da Unip até o Carrefour de Flores. Ali sim recebe um fluxo de veículos que vem de outra importante avenida, a Paraíba e de onde também chega outros veículos de quem tenta atalhar pelo bairro do Parque Dez através do bairro da União.

Isso sem contar o próprio centro da cidade que, já saturado e com poucas possibilidades de melhorias em suas vias, precisa de outras soluções mais urgentes e que toca em uma promessa de campanha: a retirada dos camelôs da região da praça da Matriz. O prefeito Arthur Neto, ainda em campanha, fez um mea culpa sobre o que ocorreu em seu primeiro mandato, iniciado em 1989, quando para retirar os camelôs do centro, o fez sob forte repressão policial, sendo que não atingiu seu intento e ainda teve a imagem política atrelada a este episódio.
Lembro também que, ano passado, durante a campanha eleitoral, o então candidato a prefeito e hoje secretário de educação, Pauderney Avelino, reuniu uma equipe de engenheiros e arquitetos da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), entre eles o hoje secretário do Implurb, Roberto Moita, sob a batuta do ex-prefeito de Curitiba, Cássio Taniguchi, para elaborar um plano de intervenções urbanas em Manaus que melhorariam a infra-estrutura de trânsito. O nome do projeto é bem apropriado: Manaus do Amanhã e a ideia era tornar Manaus uma nova Curitiba. 
Entre outras coisas, o projeto previa a revitalização da área da Manaus Moderna (conforme foto acima) com a construção de um porto de cargas e fluvial que atenderia barcos de turismo e transporte de passageiros, a retirada dos camelôs da praça da Matriz sendo alocados em uma área ao lado da feira da Manaus Moderna, onde também está previsto para ser o terminal do BRT vindo da zona Leste de Manaus. O BRT foi adiado para depois da Copa de 2014, já que teve seu orçamento atrelado ao do monotrilho, que está embargado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por problemas no projeto executivo, indícios de sobrefaturamento e outros vícios de licitação.
O Centro de Manaus, todos que moram aqui sabem, é o grande gargalo do trânsito em muitos aspectos: pelo menos 90 dos ônibus que circulam na cidade passam por lá. As vias de acesso (avenida Constantino Nery, Djalma Batista, Leonardo Malcher, Ramos Ferreira, Alexandre Amorim e Lourença da Silva Braga) ficam simplesmente intransitáveis nos horários de pico, congestionando outras vias em diversos pontos. As soluções? Estavam previstas neste projeto Manaus do Amanhã. Roberto Moita conhece bem, sabe o que tem que ter feito. 
Cabe ao prefeito Arthur Neto determinar o que de fato é prioridade para resolver este problema do trânsito. Se fazer intervenções na área central e na confluência das avenidas Recife e Paraíba, ou fazer uma obra que já está sendo chamada de "obra de cartão postal", em uma clara referência à Ponte do Bilhão, ops, Ponte Rio Negro, por muitos cidadãos que aguardavam algo mais de quem tão bem representava o Amazonas no senado.
Ontem,, em discussões sobre o assunto nas redes sociais, Facebook sobretudo, vários questionamentos foram feitos e uma das respostas dadas por assessores da prefeitura era: vamos aguardar. Ora, Manaus já não tem mais tempo parar aguardar e tampouco seus habitantes. E, sim, o momento é este de fazer os questionamentos, antes que as obras sejam inciados, recursos que a cidade não dispõe para medidas que não são tão prioritárias assim sejam tomadas.
Estabelecer prioridades, caro prefeito é, antes de mais nada, ouvir e atender os clamores do povo. Pelo bem da cidade que governas.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Proama terá tarifa social para compensar investimento

Gosto de reconhecer quando se toma uma boa medida governamental. E ontem um desses casos quando, foi anunciado o acordo entre governo do estado e prefeitura de Manaus sobre como vai operar o sobre o Programa Água para Manaus (Proama), complexo de captação e distribuição de água localizado na Porto das Lajes, zona leste da cidade, que atenderá 500 mil pessoas. A previsão da entrada de operação é em dezembro deste ano. Falou mais alto o interesse coletivo e um bom aproveitamento dos R$ 368 milhões que custaram a obra. 
Tarifa social, delegacia própria para investigar furtos e fraudes do sistema de distribuição de água e regulamentação do Plano Estadual de Recursos hídricos estão previstos e bem amarrados. Claro que o desenrolar político disso, sobretudo em ano pré-eleitoral, também foi avaliado e levado em consideração. Também este processo será acompanhado pelos órgãos fiscalizadores e por nós cidadãos.
Segue mais informações fornecidas pela Agência de Comunicação do Estado!
Nos próximos dias, o Governo do Estado e a Prefeitura de Manaus encaminharão mensagens governamentais à Assembleia Legislativa do Estado (ALE) e à Câmara Municipal de Manaus (CMM), respectivamente, com as regras do modelo de gestão. Após a aprovação das casas legislativas e publicação da lei, o consórcio ganha personalidade jurídica e é convertido em contrato de parceria, com vigência até julho de 2045.
Conforme as regras do Consórcio Público, a operação do complexo de captação, tratamento e os reservatórios de água do Proama será concedida por meio de processo licitatório. As obras de interligação do complexo à rede de distribuição da cidade caberão à Manaus Ambiental, que deverá apresentar planilha de investimentos. 
De acordo com o governador Omar Aziz, ele e o prefeito Arthur Neto fiscalizarão as obras de interligação que devem começar a ser realizadas pela Manaus Ambiental na próxima semana. São 40 mil ligações para 130 mil residências, beneficiando cerca de 500 mil pessoas. “Não estamos pedindo um favor. A Manaus Ambiental tem a obrigação de fazer as obras complementares para as zonas norte e leste da cidade, pois a empresa é quem tem contrato de concessão do sistema de abastecimento de Manaus com a Prefeitura”, frisou.
Contrapartidas – Pelo modelo de gestão desenhado no Consórcio Público, a empresa que vencer a licitação para operar o Proama terá que remunerar o Governo Estadual como compensação ao investimento realizado. “Nós não estaremos dando de graça. O investimento feito pelo povo amazonense para que fosse feito o Proama, será revertido para a própria população”, destacou o governador, ao detalhar que 60% do lucro da operação do Proama serão do Governo Estadual; 30% da empresa que vai operar o complexo e 10% da Prefeitura de Manaus, para que faça investimentos na área de saneamento na cidade.
A concessionária do Proama vai fornecer água tratada no atacado à Manaus Ambiental, que vai pagar pelo serviço prestado. O valor da tarifa da água no atacado, bem como seu reajuste e revisão, vão considerar os custos de prestação dos serviços com base nos volumes medidos mensalmente. Segundo o protocolo, não serão contabilizados no custo tarifário os investimentos dos Governos Federal e Estadual, que devem ser a base para a criação e custeio da tarifa social a ser implementada para a população de baixa renda das zonas norte e leste da cidade.
De acordo com Omar Aziz, a tarifa social contemplará as famílias que compõem o cadastro do Programa Bolsa Família e que tenham consumo de 15 metros cúbicos de água por mês, limite que era de 10 metros cúbicos antes do Consórcio Público. Como contrapartida social, as famílias beneficiárias do Bolsa Família também não serão cobradas pelas ligações de abastecimento que serão feitas pela concessionária.
Segundo o governador, com a entrada em funcionamento do Proama, os poços artesianos que hoje existem nas zonas norte e leste de Manaus, serão desativados imediatamente, para que Governo do Estado também cumpra com seu papel na área ambiental.
“Estamos cumprindo essas etapas para dar uma solução definitiva. Quero dizer às pessoas que passaram a vida sofrendo por falta de um bem tão importante, que é a água, que eu e o Arthur não estamos medindo esforços para resolver esse problema o mais rápido possível”, destacou Omar Aziz.
O complexo do Proama vai produzir em média 2,5 metros cúbicos de água por segundo e vai beneficiar moradores de 21 bairros nas duas zonas mais populosas de Manaus. Somando com os cerca de 7 m³/s produzidos pela Manaus Ambiental, além de 1,5 m³/s do Mauazinho e 1,5 m³/s dos sistemas isolados (poços artesianos), a produção deve ultrapassar a demanda da cidade.
Consórcio - O modelo de gestão associada adotado pelo Governo do Estado segue as diretrizes do Ministério das Cidades e é o mais adequado para a interligação do Proama ao atual sistema de abastecimento de Manaus. O protocolo elaborado pelas procuradorias Geral do Estado (PGE) e do Município (PGM) foi feito com base na Lei Federal 11.107, que dispõe sobre a contratação de consórcios públicos. O documento detalha as normas de criação da direção, assembleia geral, conselhos fiscal e de regulação, gestão administrativa, estatuto do Consórcio Público, além dos critérios para criação de cargos públicos e contratação de temporários.
O Consórcio Público será presidido pelo prefeito de Manaus, Arthur Neto, com fiscalização de funcionamento a cargo do Tribunal de Contas do Estado (TCE). O Consórcio Público terá a função de regular e fiscalizar o fornecimento de água em atacado. A gestão e operação compreendem os serviços de captação de água, tratamento e reserva, além das ações de combate ao desperdício, regulamentação do uso dos lençóis freáticos e controle efetivo da potabilidade da água.
Medidas complementares - De acordo com o protocolo de intenções, o Governo do Estado e a Prefeitura vão implementar algumas medidas para garantir o funcionamento do complexo, independentemente das medidas já cabíveis ao Consórcio Público. O Governo do Estado deve criar uma delegacia especializada para combater furtos e fraudes do sistema e regulamentar a Política Estadual de Recursos Hídricos, com vistas ao cadastramento ou licenciamento dos sistemas de captação de águas, inclusive por meio de poços e suas interligações.
Entre os compromissos assumidos pela Prefeitura de Manaus está a criação e revisão do Plano Anual de Metas e Investimentos da nova concessionária com as obras e serviços necessários a interligação do Proama ao sistema de abastecimento da capital. A Prefeitura promete exigir aporte de recursos da empresa privada para a consecução do plano. Outro compromisso assumido pela administração municipal é o desenvolvimento do plano municipal de saneamento e a implementação da tarifa social com gratuidade da ligação domiciliar para famílias de baixa renda, com consumo de 15 metros cúbicos de água por mês.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Só reduzir maioridade penal não resolve!

Vejo com bons olhos a discussão sobre a redução ou não da maioridade penal. Defendo-a não apenas por uma questão de equalizar responsabilidades, já que no Brasil pode-se decidir o futuro das cidades, estado e do próprio país com 16 anos quando se permite que um jovem vote. Mas a questão de combate à violência é mais profunda e tem vários parâmetros a serem considerados e um conjunto de ações a serem feitas.
Primeiro que reduzir a maioridade penal é apenas atacar uma consequência sem levar em consideração as causas. Lamentavelmente no Brasil costuma-se resolver tudo com uma canetada. Ataca-se as consequências, mas esquecem-se de equacionar os problemas e ir direto à causa, onde lá sim, pode-se evitar males maiores. Distribuição de renda, melhorar a educação, dar mais segurança, melhorar infra-estrutura sempre ouvi isso como bandeira em diversas campanhas eleitorais, entre eleitos e não-eleitos. Nunca vi o discurso ir para a prática. Muito ao contrário.
A criminalidade é um dos elos finais de um círculo vicioso: criança sem educação em casa, não vai à escola, onde deveria ter, além do ensino formal, opções de esporte e cultura, o que lhe prepararia melhor para disputar uma vaga em uma universidade, recebendo uma boa qualificação e tendo mais chances de conseguir um bom emprego, lhe dando condições de constituir uma boa família e mandar seus filhos para a escola. Como se vê, não é apenas reduzir a maioridade penal ou garantir a punição como muitos que são contra a redução da maioridade penal.
Isso tem efeito a longo prazo. A médio prazo deveriam ter também melhorias no sistema prisional brasileiro. A legislação brasileira prevê que o detento que estiver trabalhando tem redução de pena. Mas como se as penitenciárias são apenas uma verdadeira escola do crime, onde não há nada mais para um detento fazer a não ser se defender de possíveis agressões de outros criminosos de maior periculosidade ou se sujeitar às leis que não estão escritas? Falta aparelhar os presídios, aproveitar e capacitar quem não teve oportunidade ou fazer disso mais uma parte da pena.
Lembrando que o Código Penal Brasileiro está em discussão no Congresso Nacional e é o momento certo de acompanharmos essa discussão e aí sim, colocar a sociedade para discutir de forma ampla essas questões e exigir de nossos governantes que as medidas necessárias sejam tomadas.
Claro que há os casos patológicos que merecem um tratamento diferenciado. Existem sim pessoas com distúrbios sociais e psicológicos com propensão à maldade e devem ser isoladas da sociedade. Sou contra a  pena de morte. Não tenho o direito de tirar e, em sã consciência, jamais o faria. É um outro ponto a ser discutido e pesquisado para que se possa formar uma opinião mais abalizada.
O fato é que não se pode discutir a maioridade penal sem que sejam avaliados os índices de criminalidade a partir das causas e apontar soluções em todos os aspectos. Vivemos em sociedade e elas possuem regras que visam o bem comum de todos. E é preciso que, de tempos em tempos, essas regras sejam discutidas e reformuladas até mesmo para que sejam adaptadas à realidade que está em constante mudanças.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Não é o jornalismo que está em crise, sim os veículos de comunicação!

Tenho ouvido nos últimos anos que o jornalismo está em crise. O que embasa esta afirmação é de que jornais impressos tradicionais estão fechando as portas, reduzindo postos de trabalho e que, ultimamente, esta crise está chegando à televisão. Ora, então a crise não é do jornalismo e sim dos veículo de comunicação.
De onde vem essa crise? Vivemos em um mundo onde as novas tecnologias galopam no sentido de propiciar ao cidadão comum pode relatar um pauta e, desta forma, dar o furo e até mesmo pautar os veículos de comunicação tradicionais. Com o advento das redes sociais, sobretudo, cada pessoa passa a ser um veículo de comunicação que, como tal, pode publicar coisas sérias, como o testemunho de um acidente ou assalto, ou pura e simplesmente as coisas consideradas mais frívolas como comentar uma novela ou filme.
Repórter vem de reportar e isso quer dizer relatar um fato respondendo àquelas seis perguntas que são os pilares de uma bom texto: O quê? Quem? Como? Quando? Onde? Por quê? Você faz uma reportagem quando chega em casa reportando um acidente ou outro fato corriqueiro para a mãe/pai, filho (a), esposo (a) ou colega de trabalho ou de escola. E nem precisa de diploma para fazer isso. Tá, daqui a pouco vão me chamar de herege.
Acompanho os noticiosos por hábito. Vou comparando cada um a o enfoque dado nos mesmos assuntos, tempo dedicado, fazendo paralelos com campanhas publicitárias e suas influências através de notícias que claramente são verdadeiros informes publicitários. Até mesmo aquela que parece ser uma crítica a esse ou aquele grupo não passa em branco. Sempre houve uma guerra surda entre a ética jornalística e os interesses dos donos dos veículos. Invariavelmente são conflitantes. E no meio desse conflito, a notícia é a primeira vítima e o receptor da mensagem (leitor/ouvinte/telespectador) a segunda.
Claro que sempre tem aquelas matérias que deixa o repórter em maus lençóis. Ele vai lá, capta a matéria, ouve todos os lados, volta para a redação, escreve a matéria, sai e vai para confiante que fez o seu trabalho e, quando abre o jornal no outro dia, a matéria pura e simplesmente não está lá. Foi derrubada, geralmente após um telefonema de uma fonte insatisfeita em estar sendo noticiada. Também é comum ouvir apenas um: mandaram derrubar a matéria.
Com o crescimento de sites de notícias, blogs e as redes sociais, a chamada grande mídia primeiro perdeu a hegemonia. Por não conseguir se adaptar aos novos tempos, vai se agarrando onde sempre se agarrou para atentar se salvar: nos profissionais de comunicação, que lhes emprestam a credibilidade. Empurra para o jornalismo a culpa de uma suposta crise que é meramente administrativa. Sim, por que se adaptar aos novos tempos é uma questão administrativa. O fazer jornalístico continua o mesmo. Os meios é que ganharam novas dimensões e uma em particular merece destaque: interatividade!
Não basta apenas criar um perfil as redes sociais e colocar os links da notícia para ser lido. Hoje, o leitor tem a possibilidade de fazer algo que nunca teve a oportunidade: discutir o tema, fazer a crítica e manter durante algum tempo uma acalorada discussão, coisa que os veículos de comunicação tanto não estão acostumados como sequer mostram disposição para fazê-lo.
Com a demissão de profissionais competentes e que não se sujeitam a ser meros reescrevedores de releases, o mercado alternativo foi ganhando força e vários desses jornalistas vão se somando a blogueiros que fazem muito bem o papel de jornalismo, colocando o dedo na ferida e divulgando notícias que os veículos de comunicação por razões diversas não faz.
A fatia do bolo publicitário vai sendo redistribuído conforme o blog ou portal de notícia vai ganhando importância. Obviamente que há os mercenários e mau intencionados que primeiro batem e depois correm para ir receber o seu quinhão. Mas isso existe há tempos e continua acontecendo na imprensa.
Mas o fato é que não é o jornalismo que está em crise. Já vi gente dizer que é preciso rever inclusive as escolas de comunicação. Ora, isso tem que rever faz tempo e não é por conta dessa suposta crise. O mercado está se fechando por que estão sendo fechados jornais? Abre-se vagas em portais. 
A questão de crise em jornalismo é antiga e trata-se de uma questão ética. Não são raros os casos de colegas dando pernadas em colegas, oferecendo o mesmo serviço por um preço mais baixo e assim o jornalismo vai sendo vilipendiado. É nisso que postam os veículos que oferecem salários de miséria para profissionais cumprirem uma carga horária que sequer existe na legislação. Esse é o drama do jornalismo e que deve ser resolvido dentro da categoria e não como querem nos fazer acreditar os proprietários de empresas de comunicação.

domingo, 19 de maio de 2013

Quem tem medo de Marina Silva?

Não entendo pessoas que dizem defender liberdade de escolha, mas querem que escolham entre o seu candidato e o suposto "mais forte candidato de oposição". Quem fala em liberdade, tem que falar de opções, alternativas, deixar quem quer que seja escolher o que achar melhor.
Nestes últimos anos tenho visto esta polarização ridícula entre PT e PSDB quando, em priscas eras estavam lado a lado seja no MDB ou em movimentos sociais como o dos estudantes. E estavam brigando por liberdade.
Também tenho visto, com um certo pavor é bem verdade, pessoas que defendem a volta da ditadura militar e alegam que a vinda de médicos cubanos como o começo a revolução comunista. Nada tão nocivo como usar discursos antigos para voltar com velhas práticas.
Tenho lá minhas restrições a respeito de Marina Silva. Penso que ela, enquanto ministra do meio ambiente poderia ter feito mais, pelo menos colocar à mostra as vísceras do governo do qual fez parte e que ela se disse lhe impor amarras.
Mas daí a querer barrar a criação do partido em que ela poderá ser a candidata a presidente em 2014 é por demais patético. Ela causa tanto medo assim? Porque ela não pode ser uma opção para a população.
Conheço um pouco de como as coisas funcionam no Brasil e digo como ser dará o processo do Rede. Vai acontecer com o Rede o mesmo que aconteceu com o PEN em 2012. Tanto o PEN quanto o PSD tiveram seus pedidos de registro junto ao TSE feitos no mesmo dia. Avaliados pela mesma juíza. Ambos cumpriram todas as normas para formar um partido no Brasil. O PSD teve mais visibilidade por conta das várias denúncias de irregularidade na coleta de assinaturas.
O PSD, cheio de medalhões da política e com vários eventuais candidatos a governo e a senado e deputados à reeleição, foi aprovado. O PEN não. Faça as contas e pense no porquê não. O Rede vai cumprir tudo mas não lhe será o registro para disputar as eleições em 2014 simplesmente porque não interessa a quem está no poder hoje e nem à ~oposição~!
Sou filiado ao PEN. Mas antes disso, nasci anarquista. Não apenas defendo que seja criado o Rede como ajudo da forma que posso. Para mim, é melhor ter mais opções do que escolher entre o ruim e o pior. Gosto de nivelar as coisas por cima, não por baixo. 
O tempo hoje é outro. Não vivemos mais reféns dos noticiários da ~grande mídia~ e tampouco os mecanismos de repressão deixaram de existir. Eles estão aí como sempre estarão pois servem para manter o status quo sob o álibi sem-vergonha de que em time que está ganhando não se mexe, como se nossas vidas fosse um jogo.
Quem sabe não é isso mesmo: somos apenas peças desse jogo do poder e apenas mudam as mãos que controlam as marionetes!