quinta-feira, 26 de maio de 2011

Novo Código Florestal é prejuízo e atraso para o Brasil

A aprovação do Novo Código Florestal é um prejuízo e um atraso para o país. Prejuízo porque o assunto merece um ampla discussão por parte da sociedade e tem que ser feita de forma técnica, mexe com o setor mais importante do país, o agrícola. Mais ainda porque a aprovação foi resultado de uma negociação que envolveu a não convocação do ministro Antonio Palocci para prestar esclarecimentos sobre o seu enriquecimento meteórico.


Naturalmente que o episódio deixa às claras uma outra realidade que os veículos de comunicação não mostram, ou apenas mostram quando há um interesse espúrio que não é o de informar. Se fosse investigar todos os parlamentares desse país, não sei quantos escapariam pelo mesmo motivo de rápido enriquecimento. Mas sei que seriam poucos. A nova versão do Código ainda será votada no senado, onde poderá sofrer alterações. Caso isso aconteça, será novamente discutido.


O texto legaliza o uso de algumas APPs já ocupadas com produção agrícola desde que essa antropização tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008, mas para isso acontecer deverão ser por meio de um Programa de Regularização Ambiental (PRA), o poder de estabelecer, após avaliação pelo órgão ambiental estadual, outras atividades agrícolas que não precisem ser removidas das APPs. As hipóteses de uso do solo por atividade de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto serão previstas em lei e, em todos os casos, devem ser observados critérios técnicos de conservação do solo e da água. Mas quem custeará a implantação desses programas? Quais os prazos para que esses programas serem implantados?


Por quê dia 22 julho de 2008? Porque foi o dia em que foi publicado o segundo decreto (6.514/08) que regulamentou as infrações contra o meio ambiente com base na Lei 9.605/98.


Proprietários rurais que tiverem multas, mas que decidirem regularizar seu imóvel recuperando as APPs e a Reserva Legal terão a multa suspensa, ao contrário do que foi amplamente divulgado pela imprensa de que haveria anistia desmatadores. Para fazer juz a essa suspensão, deverá procurar o Órgão Ambiental e aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União e pelos estados. Os interessados terão um ano para aderir, mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei. Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar. Uma coisa depende da outra e pode ser que, mesmo sendo criado o cadastro, ainda haverá muito tempo para ser efetivado.



Para os pequenos proprietários e os agricultores familiares, o Poder Público deverá criar um programa de apoio financeiro destinado a promover a manutenção e a recomposição de APP e de reserva legal. O apoio poderá ser, inclusive, por meio de pagamento por serviços ambientais. Só esquecem que a maioria desses agricultores o fato de eles já estarem inadimplentes em função de dívidas causadas por desgraças naturais como enchente ou estiagem. Não vão retirar os pequenos agricultores do círculo vicioso de não poder plantar por não ter recursos para pagar suas dívidas.

A grande questão é que baseando tudo no PRA as alterações não tem data definida para serem implantadas. Além disso, para fazer a regularização fundiária e também proteger as APPs, será preciso recursos para fazer a indenização e não ficou definido como serão feitas as indenizações ou a realocação das populações tradicionais que habitam as áreas de preservação ou reservas legais.

Por exemplo, se o proprietário do imóvel optar por recompor a vegetação no próprio imóvel, isso poderá ocorrer em até 20 anos segundo critérios do órgão ambiental. O replantio poderá ser feito com espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. Sendo que as exóticas não poderão ocupar mais de 50% do total da área a recuperar e a reserva poderá ser explorada economicamente por meio de plano de manejo.

O proprietário poderá também permitir a regeneração natural da vegetação dentro do imóvel ou compensar a área a recompor doando outra área ao Poder Público que esteja localizada em unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária. Admite-se ainda contribuição para fundo público, respeitados os critérios do regulamento, e a compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA). As áreas que forem usadas para compensar a reserva devem ter extensão igual ao trecho compensado e estarem localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro estado



Ora, em casos de terras griladas, em que os 'proprietários' desmatam uma área de reserva em condições de plantio e doam uma que não tem condição de ser usada. O novo Código foi feito dentro de uma idealidade, não de uma realidade. O deputado Aldo Rebelo esteve em Manaus e em Cruzeiro do Sul participando de audiências públicas. Isso não lhe dá sequer uma mínima idéia do que é o Amazonas em termos de agricultura, escoamento da produção e áreas indígenas.


Aliás, isso é uma outra questão: em Manaus pessoas que se dizem indígenas estão invadindo áreas de preservação. Mas isso é tema para um próximo post.







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