quinta-feira, 4 de julho de 2013

Ex-reitores da UEA multados em mais de R$ 1,5 milhão


Pleno do TCE reprovou por unanimidade as contas dos ex-reitores Marilene Correa,  Carlos  Eduardo Gonçalves  José Aldemir de Oliveira


Por unanimidade, o Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) reprovou as contas da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), do exercício de 2010, e multou os ex-reitores Marilene Corrêa, Carlos Eduardo Gonçalves e José Aldemir de Oliveira em mais de R$ 1,5 milhão.
Os três assinaram despesas no mesmo ano e praticaram dezenas impropriedades, entre elas a realização de processos licitatórios irregulares e dezenas de contratações ilegais de pessoal, que geraram um déficit na instituição de R$ 99 milhões, segundo relatórios técnicos do TCE.
Conforme a Secretaria Geral de Controle Externo da corte, os três ex-reitores realizaram contratações temporárias além da quantidade de funções previstas em lei, realizaram despesas sem prévio empenho e não apresentaram documentação dos serviços contratados e pagos, por exemplo, além de terem mantido contratos ilegais mesmo após recomendações feitas pelo TCE para que os mesmos fossem anulados.
Conforme a relatora do processo nº 1968, conselheira-convocada Yara Lins, as irregularidades geraram a não conformidade da gestão orçamentária, contribuindo assim para o endividamento público, sem razões plausíveis, no valor de R$ 99 milhões.
Cada gestor foi multado em R$ 4.384,12 pelas irregularidades encontradas na prestação de contas. O ex-reitor José Aldemir de Oliveira foi glosado (cobrado) em R$ 1.520.315,69 por não ter justificado itens presentes na planilha orçamentária apresentadas na prestação de contas.
Os gestores têm um prazo de 30 dias para devolver os valores aos cofres públicos ou apresentar novas razões de defesa, por meio em recurso de reconsideração.

Segue o processo:


TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ TRIBUNAL PLENO PROCESSO: 1968/2011 (19 vol.) NATUREZA: Prestação de Contas Anuais. ORDENADOR: Sra. Marilene Correia da Silva Freitas 01.01 a 31.03.2010, Sr Carlos Eduardo de Souza Gonçalves no período 01.04 a 12.07.2010 e Sr. José Aldemir de Oliveira no período de 13.07 a 31.11.2010. ÓRGÃO: Universidade do Estado do Amazonas – U.E.A. RELATORA: Conselheira Convocada Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos. APENSO: 2389/2010; 333/2012 RELATÓRIO Trata o presente processo da Prestação da Universidade Estadual do Amazonas - UEA, sob responsabilidade da Sra. Marilene Correia da Silva Freitas 01.01 a 31.03.2010, Sr Carlos Eduardo de Souza Gonçalves no período 01.04 a 12.07.2010 e Sr. José Aldemir de Oliveira no período de 13.07 a 31.11.2010, todos Ex-Reitor da Universidade Estadual do Amazonas - UEA. O Órgão Técnico através do Relatório Conclusivo 029/2011 - DICAI-AM, (fls. 3271/3351), opina no sentido de que: 1º) As contas de responsabilidade do Sr. José Aldemir de Oliveira, Reitor da UEA (Gestão: 13.07 a 31.12.2010). I. Julgar IRREGULARES as contas anuais da Universidade do estado do Amazonas – UEA, referente ao exercício 2010, nos termos do art. 22, III, “b”, c/c art. 25, todos da Lei nº2423/96 e art. 11. III, “a” e 188, §1º, III, “b” todos da Resolução nº 04/2002 – TCE; II. Julgar o ALCANCE, o valor de R$1.520.315,69 (um milhão, quinhentos e vinte mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), na forma do art. 304, I, Resolução nº 04/2002-RITCE, por não ter justificado de que se tratava o “Curso Rescisório”, presente na planilha de custo do projeto básico. III. MULTAR o gestor na forma do art. XXVI c/c o art. 54, II da Lei nº2423/96-TCE, c/c o art.308, V, “a” da Resolução nº 04/2002 – RI/TCE, por infligir as determinações legais transcritas a seguir: ü Não-conformidade na gestão orçamentária (déficit orçamentária de R$ 99 milhões de reais), que promoveu o desequilíbrio fiscal e contribui para o endividamento publico, sem razões plausíveis, de encontro ao art. 48, “b” da Lei nº 4320/64. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Inobservância do princípio da eficiência (que foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/98. ü Desrespeito ao art.66 da Lei 8666/93, que determina o Fiel cumprimento dos contratos. ü Desrespeito ao art.66 da Lei 8666/93, que determina o fiel cumprimento dos contratos. ü Desrespeito do art.63, §2º, Lei nº 4320/64. ü Desrespeito ao art. 38 VI e seu parágrafo único, todos da Lei nº 8666/93. ü Inobservância ao art. 7º, inciso II, do Decreto 21.178/00. ü Inobservância do art. 40, III, §2º da Lei nº8666/93. ü Inobservância do art. 3º, I e IV da Lei nº 8666/93. ü Não aplicação de sanções administrativas pelas falhas na execução dos Contratos 008/2010, 009/2010 e 15/2010. ü Não observação do art. 7º, §1º, da Lei 8666/93 e clausula nesse sentido nos contratos 13/2010 e 15/2010. ü Desrespeito ao artigo 3º, II da Lei nº2579/99, por aceitar prestações de contas da Fundação Muraki sem o devido valor comprobatório. ü Por inobservância do art.60 e seu parágrafo único, da Lei nº 8666/93, por manter serviço sem respaldo contratual. ü Contratar professores temporário alem da quantidade de funções prevista no Decreto nº 21740/2001. ü Por inobservância da determinação do art. 181 da Lei nº 1762/1986. ü Por violar o art. 60 da Lei nº 4320/64, que veda existência de despesas sem prévio empenho. ü Inobservância do art. 4º, §1º e 2º, Resolução nº8/90 – TCE/AM. IV. MULTAR o gestor na forma do art. 1º, XXVI c/c art.54, III da Lei nº 2423/96 – TCE/AM, por infligir às determinações transcritas a seguir; ü Manter serviço sem a devida cobertura contratual. ü Não adotar as providências necessárias para qualificar o dano e identificar os responsáveis pelo descontrole que no 1º Termo de Aditivo ao contrato 051/2008. V. MULTAR o gestor na forma do art. 1º, XXVI c/c art.54, IV c/c VI da Lei 24223/96 c/c art. 308, I, “a”, “b”, da Resolução nº 04/2002 – RI/TCE ü Ausência de esclarecimento solicitada em notificação, notadamente justificativa de o porquê da expressiva divergência entre o resultado orçamentário (déficit de R$99.041.535,85) e o resultado patrimonial do exercício (superávit de R$ 6.633.966,47). ü Ausência de esclarecimento solicitados em notificação, notadamente justificativas a respeito da origem da receita oriunda de MUTAÇÕES (Bens Moveis e Imóveis), independentes da execução orçamentária, no valor de R$27.352,46. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ VI. REPRESENTA ao Ministério Publico Estadual para adoção de medidas que julga necessária a salvaguarda dos recursos públicos geridos pela Fundação de Apoio Muraki, nos contratos com a UEA, art. 1º, XXIV, da Lei 2423/96 c/c art.71, IX, da CF/88. VII. FIXAR prazo à UEA, sob pena de as contas do próximo exercício serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 2423/96: ü Para que o Sr. Euler Esteves Ribeiro faça opção por uma das funções, sob pena de rescindir o contrato temporário, bem como que a UEA faca cruzamento dos valores percebidos como proventos, a fim de evitar pagamento que supere o teto constitucional, previsto no art.37, XI, da CF. ü Para revogar o afastamento dos servidores contratados sob regime temporário. VIII. Recomendar à UEA, sob a pena de as contas do próximo exercício serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 2423/96: ü Observe toda legislação para encaminhar corretamente suas contas anuais a este Tribunal de Contas (art. 16da Lei 2423/96 c/c 182, §1º, II da Resolução TCE 04/2002) ü Apresente, em suas contas futuras, o Parecer do Conselho Deliberativo e/ ou do Conselho Fiscal, que devem se pronuncias sobre as contas da UEA (art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Resolução nº 05/90 e Estatuto da UEA art. 14, IV – aprovado pelo decreto 21.963/2001). ü Providencie a reclassificação do saldo dos “Créditos a Receber”, que consta o Balaço Patrimonial, créditos remanescentes de 2008 e 2009, uma vez que contraria a razão de estes valores estarem classificados no Ativo Financeiro da UEA, que teve reflexo nas Demonstrações Contábeis, às quais, dessa forma, deixaram de demonstrar a realidade patrimonial da UEA, descumprindo, a Lei nº 4320/64, a doutrina e norma do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, sob pena de aplicação das sanções legais ü Providencie a alteração do titulo da conta “Resultado Exercício Anterior”, que consta o Balanço Patrimonial, de modo que a terminologia utilizar expresse o verdadeiro significado das transações, sob pena de aplicações das sanções legais. ü Envie, em suas prestações de contas anuais, o seu inventario, e não apenas relação do patrimônio adquirido pela UEA no exercício, sob pena de sofrer as medidas legais. ü Abstenha-se de elaborar projeto básico sem devida caracterização do objeto a ser contratado, nos termos do art. 6º, IX,da Lei 8666/93. ü Abstenha-se de licitar, dispensar licitação ou inexigir licitação sem a fiel observação do art. 7º, §2º, III da Lei 8666/93. ü Observe o mandamento do art. 9º da resolução CFC nº 750/93. ü Observe o prazo de suas despesas, que não acarrete, assim, pagamentos de multas e juros sobre os encargos desses pagamentos atrasados. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Necessidade de realização de concurso para o preenchimento dos cargos previstos na Lei 3.098/2006, haja vista que o prazo estipulado encerra-se nos próximos meses. ü Determinar que a UEA adotasse medidas saneadoras com maior brevidade. ü Adotar procedimentos que permitam cumprir estritamente o procedimento previsto no Decreto nº 26.337/2006, bem como à próxima comissão de inspeção verifica o cumprimento da determinação. ü Fazer regularmente a atualização de suas fichas funcionais dos seus servidores e seja determinado, ainda, a próxima comissão de inspeção que verifique o cumprimento das recomendações desta Corte de Contas. ü Continuar a adotar procedimentos para regularizar atualização das declarações de bens anualmente, determinando-se à próxima comissão de inspeção que verifique in loco se foram tomadas providencias e se as mesmas foram satisfatórias à correção da impriedade. ü Cumprir a legislação e atenda ás solicitações da Comissão de Inspeção desta Corte, sob pena multa. ü Obedecer as normas do CFC, principalmente realize seus registros contábeis de forma analítica refletindo a transação constante em documento hábil, em consonância com os Principio de Contabilidade. ü Enviar em suas prestações de contas anuais o seu inventario, e não apenas relação do patrimônio adquirido pela UEA no exercício, sob pena de sofrer as medidas legais. ü Adicionar as prestações de contas de seus adiantamentos, os comprovantes do reconhecimento dos tributos retidos. ü Observar os prazos legais referente à prestação de contas dos Adiantamentos. ü Passar a deliberar sobre o Plano de Trabalho da Auditoria Interna, possibilitando o efetiva emprego do setor. 2º) De responsabilidade do Sr. Carlos Eduardo de Souza Gonçalves, Ex-Reitor, em exercício a época (Gestão: 01.04 a 12.07.2010). I – Julgar o gestor REVEL na forma do art.20, §3º, Lei nº24223/96, por não ter a presentado documentos e/ou justificativas no prazo estabelecido por este Tribunal de Contas alusivo à notificação nº 031/2011-DCAI (708/731, Vol.4) II – MULTAR o gestor na forma do art. 1º, XXVI c/c o art. 54, II da Lei nº 2423/96, c/c o art. 308, V, “a”, da Resolução nº 04/2002 – RI/TCE, por infringir as determinações legais transcritas a seguir: ü Enviar em atraso as informações de contas mensais, de março a junho, via ACP, para este Tribunal, desacordo com a Resolução nº 07/2002 – TCE/AM ü Desrespeito ao artigo 6º, IX, da Lei 8666/93, na elaboração projeto básico sem objeto de serviço suficientemente caracterizado. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Desrespeito ao artigo 26, III da Lei 8666/93, por não apresentar justificativa de preço no processo de dispensa que gerou a contrato 008/2010. ü Desrespeito ao art. 66 da Lei 8666/93, que determina o fiel cumprimento dos contratos. ü Desrespeito do art. 62 e 63,§2º, Lei nº4320/64. ü Desrespeito ao art. 40, III, §2º, da Lei 8666/93. ü Desrespeito ao art. 38,VI e seu parágrafo único, todos da Lei 8666/93. ü Não aplicação de sanções administrativas pela falha na execução dos Contratos 08/2010, 09/2010 e 15/2010. ü Não observação do 7º, §1º, da Lei 8666/93 e clausula nesse sentido nos contratos 09/2010, 13/2010 e 15/2010. ü Por inobservância do art. 60 e seu Parágrafo Único, da Lei nº8666/93, por manter serviço sem respaldo contratual. III – MULTAR o gestor na forma do art. 1º, XXVI c/c o art. 54, III da Lei nº2423/96, c/c o art.308, IV da Resolução nº 04/2002 – RITCE, por infringir as determinações transcritas a seguir: ü Manter serviço sem a devida cobertura contratual IV – REPRESENTAR ao Ministério Publico Estadual para adoção de medidas que julgar necessária à salvaguarda dos recursos públicos geridos pela Fundação de Apoio Muraki, nos contratos firmados pela UEA, art.1º, XXIV, da Lei 2423/96 c/c art. 71, IX. Da CF/88. 3º) De responsabilidade da Sra. Marilene Correia da Silva Freitas, Ex-Reitora (Gestão:01.01 a 31.03.2010). 1. Multar a gestora na foram do art. 1º, XXVI c/c o art. 54, II da Lei 2423/96 – TCE, c/co art. 308, V, “a”, da Resolução nº04/2002 – RITCE, por infrigir as determinações legais transcritas a seguir: ü Enviar em atraso as informações de contas mensais, referentes a janeiro e fevereiro, via ACP, para este Tribunal, em desacordo com a Resolução nº07/2002 – TCE/AM ü Desrespeito ao artigo 6º, XI, da Lei 8666/93, na elaboração de projeto básico sem objeto de serviço suficientemente caracterizado. ü Desrespeito ao artigo 26, III da Lei 8666/93, por não apresentar justificativa de preço no processo de dispensa que gerou o contrato 008/2010. ü Desrespeito ao art. 61, parágrafo único, Lei nº 86.66/93 ü Desrespeito ao art. 66 da lei 8666/93, que determina o fiel cumprimento dos contatos. ü Não observar o art. 65, caput da Lei nº8666/93, alteração contratual sem as devidas justificativas. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Desrespeito ao art.3º, II da Lei nº2579/99, por aceitar prestações de contas da Fundação Muraki sem o devido valor comprobatório. 2. Multar o gestor na forma do art. 1º, XXVI c/c art. 54, III da Lei nº 2423/96 – TCE, c/c o art. 308, IV, da Resolução nº 04/2002 – RITCE, por infringir as determinações transcritas a seguir: ü Aceitar que o seu Pró-Reitor fosse elaborador e executor de projeto básico, mostrando evidente conflito de interesse. 3. REPRESENTAR ao Ministério Publico Estadual para adoção de medidas que julgar necessárias á salvaguarda dos recursos públicos geridos pela Fundação de Apoio Muraki, nos contratos firmado coma UEA, art. 1º, XXIV, da Lei 2423/96 c/c art.71, IX da CF/88. 4. Determinar que essa Comissão de Inspeção, ou outra, apure os fatos relatados em processo a parte, para constatar a legalidade ou não dos processos de pagamento de 2009 e 2010 ou apenas os de 2010 para empresa Hurghes Telecomunicações. Ministério Público de Contas (Parecer 3644/2013-MP/RCKS, (fls. 3637/3641v), opinou no sentido de que este egrégio Tribunal julgue; 1. IRREGULAR as contas anuais da Universidade Estadual do Amazonas - UEA, exercício de 2010, tendo como responsáveis a Sra. Marilene Correia da Silva Freitas 01.01 a 31.03.2010, Sr Carlos Eduardo de Souza Gonçalves no período 01.04 a 12.07.2010 e Sr. José Aldemir de Oliveira no período de 13.07 a 31.11.2010, com fulcro nos artigos 22, II, “b” e “c” c/c art. 25, da Lei Estadual 2423/1996 e art. 11, III, “a”, 3º e 188, §1º, III”b” e “c” da Resolução nº 04/02 do TCE/AM; 2. Considere o em Alcance, no valor de R$ 1.520.315,69 (hum milhão, quinhentos e vinte mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) ao senhor José Aldemir de Oliveira, com fulcro no art.304, I da Resolução nº04/02 do TCE/AM, em razão da não justificação do “custo rescisório”, presente na planilha de custo do projeto básico referente ao contrato nº021/2010, conforme descrito no relatório conclusivo; 3. Aplicar Multa ao Sr. José Aldemir de Oliveira nos termos do art. 54, II da Lei 2423/96, em razão das irregularidades apontadas no item 1, subitens de “a” ate o “n” do presente parecer. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ 4. Aplicar Multa ao Sr. José Aldemir de Oliveira, com fulcro no disposto no art. 54, III da Lei Estadual nº2423/96, em razão das infrações descriminadas nos itens “o” e “p” do presente Parecer Ministerial, bem como dano causado aos cofres da UEA, no valor de R$ 1.520.315,69 (hum milhão, quinhentos e vinte mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), face ao pagamento irregular de “custo rescisório”, referente ao Contrato 21/2010; 5. Aplicar Multa ao Sr. José Aldemir de Oliveira, com azo no disposto pelo art.54, IV da Lei 2423/96, em virtude das irregularidades apontadas no item “q” e “r” do presente parecer; 6. Considere REVEL, na forma do art.20, §4º da Lei nº 2423/96 o Sr. Carlos Eduardo de Souza Gonçalves, EX-Reitor, que exerceu o cargo pelo período de 01/04/2010 a 12/07/2010, em razão de não ter comparecido aos autos para apresentar justificativa acerca das irregularidades encontrada pelo Órgão Técnico no período da sua gestão, apesar de ter sido devidamente notificado, por meio de Notificação nº 031/2011 – DICAI (fls. 708/731); 7. Aplicar Multa ao Sr. Carlos Eduardo de Souza Gonçalves, com fulcro nop art.54, II da Lei nº 2423/96, em razão das irregularidades apontadas no presente Parecer Ministerial. 8. Aplicar Multa à Sra. Marilene Corrêa da Silva Freitas, Ex-Reitora que exerceu as atribuições inerentes ao cargo no período de 01/01/2010 a 31/03/2010, com fulcro no art. 54, II da Lei nº2423/96, em virtude das irregularidades apontadas neste presente Parecer Ministerial. 9. Representar ao Ministério Publico Estadual, em face dos gestores, para que tome as providencias que considere cabíveis , de acordo com o exposto no art. 1º, XXIV c/c art. 22. §3º, ambos da Lei nº2423/96 c/c art. 71, XI da CF/88; 10. Fixar Prazo à Universidade do Estado do Amazonas, nos termos do art. 1º, XII da Lei nº 2423/96, para que regularize sob pena de julgar irregular as contas do exercício de 2011, as irregularidades apontadas no Relatório Conclusivo (fls.3326/3327 e fls.3331/3332 respectivamente) 11. Determinar à UEA a observância das recomendações feitas pelo Órgão Técnico as fls.3346/3348 do Relatório Conclusivo. 12. Determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 195 e seguintes do Regimento Interno do TCE/AM, a fim de que sejam apurados os fatos e os responsáveis, bem como a quantificação de possível dano, relativamente aos pagamentos efetuados à empresa Hughes Telecomunicações (Relatório Conclusivo, 3321/3323); TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ É o Relatório. VOTO Considerando que foram respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, em obediência ao art.5º, LV, da CF/88, e os arts. 18 e 19, I, da Lei Estadual n.2423/96, concedendo prazo ao responsável quanto aos aspectos levantados na instrução processual (Notificações 08,09, 16/2012 e 50/2012, fls. 3360/3367, 3369/3372 e 3378 a 3381 e Intimação nº 01/2013, fls. 3402). Concordo com o Douto Ministério Público Especial e o Órgão Técnico, Voto no sentido que o egrégio Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constituição Estadual e nos art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 2.423/96 e art. 5º, I e II, da Resolução nº 04/2002- TCE/AM, ressalvando-se as Prestações de Contas de Convênios Federais e Estaduais, em decorrência do que preceituam, respectivamente, os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constituições da República e Estadual do Amazonas, que: I- Julgar IRREGULARES as contas anuais da Universidade do estado do Amazonas – UEA, referente ao exercício 2010, período de 13.07 a 31.12.2010, de responsabilidade do Sr. José Aldemir de Oliveira, Reitor da UEA , nos termos do art. 22, III, “b”, c/c art. 25, todos da Lei nº2423/96 e art. 11. III, “a” e 188, §1º, III, “b” todos da Resolução nº 04/2002 – TCE; II- Determine a Glosa na importância o valor de R$1.520.315,69 (um milhão, quinhentos e vinte mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos),nos termos do artigo 305 da Resolução 04/2002, considerando em ALCANCE o responsável Sr. José Aldemir de Oliveira, na forma do art. 304, I, Resolução nº 04/2002-RITCE, por não ter justificado de que se tratava o “Curso Rescisório”, presente na planilha de custo do projeto básico. III- Aplique MULTA no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) ao Sr. José Aldemir de Oliveira na forma do art. XXVI c/c o art. 54, II da Lei nº2423/96-TCE, c/c o art.308, V, “a” da Resolução nº 04/2002 – RI/TCE, por infrigir as determinações legais transcritas a seguir: ü Não-conformidade na gestão orçamentária (déficit orçamentária de R$ 99 milhões de reais), que promoveu o desequilíbrio fiscal e contribui para o endividamento publico, sem razões plausíveis, de encontro ao art. 48, “b” da Lei nº 4320/64. ü Inobservância do princípio da eficiência (que foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/98. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Desrespeito ao art.66 da Lei 8666/93, que determina o Fiel cumprimento dos contratos. ü Desrespeito ao art.66 da Lei 8666/93, que determina o fiel cumprimento dos contratos. ü Desrespeito do art.63, §2º, Lei nº 4320/64. ü Desrespeito ao art. 38 VI e seu parágrafo único, todos da Lei nº 8666/93. ü Inobservância ao art. 7º, inciso II, do Decreto 21.178/00. ü Inobservância do art. 40, III, §2º da Lei nº8666/93. ü Inobservância do art. 3º, I e IV da Lei nº 8666/93. ü Não aplicação de sanções administrativas pelas falhas na execução dos Contratos 008/2010, 009/2010 e 15/2010. ü Não observação do art. 7º, §1º, da Lei 8666/93 e clausula nesse sentido nos contratos 13/2010 e 15/2010. ü Desrespeito ao artigo 3º, II da Lei nº2579/99, por aceitar prestações de contas da Fundação Muraki sem o devido valor comprobatório. ü Por inobservância do art.60 e seu parágrafo único, da Lei nº 8666/93, por manter serviço sem respaldo contratual. ü Contratar professores temporário alem da quantidade de funções prevista no Decreto nº 21740/2001. ü Por inobservância da determinação do art. 181 da Lei nº 1762/1986. ü Por violar o art. 60 da Lei nº 4320/64, que veda existência de despesas sem prévio empenho. ü Inobservância do art. 4º, §1º e 2º, Resolução nº8/90 – TCE/AM. IV- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da Glosa e multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprovação perante a este Tribunal, acrescido de atualização monetária e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei nº 2.423/96 e art. 169, I, da Resolução nº 04/02, autorizando desde já a inscrição do débito na divida ativa e a instauração da cobrança executiva em caso de não recolhimento do valor da condenação, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; V- REPRESENTA ao Ministério Publico Estadual para adoção de medidas que julga necessária a salvaguarda dos recursos públicos geridos pela Fundação de Apoio Muraki, nos contratos com a UEA, art. 1º, XXIV, da Lei 2423/96 c/c art.71, IX, da CF/88. VI- FIXAR prazo à UEA, sob pena de as contas do próximo exercício serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 2423/96: ü Para que o Sr. Euler Esteves Ribeiro faça opção por uma das funções, sob pena de rescindir o contrato temporário, bem como que a UEA faca cruzamento dos valores percebidos como proventos, a fim de evitar pagamento que supere o teto constitucional, previsto no art.37, XI, da CF. ü Para revogar o afastamento dos servidores contratados sob regime temporário. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ VII- Recomendar à UEA, sob a pena de as contas do próximo exercício serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 2423/96: ü Observe toda legislação para encaminhar corretamente suas contas anuais a este Tribunal de Contas (art. 16da Lei 2423/96 c/c 182, §1º, II da Resolução TCE 04/2002) ü Apresente, em suas contas futuras, o Parecer do Conselho Deliberativo e/ ou do Conselho Fiscal, que devem se pronuncias sobre as contas da UEA (art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Resolução nº 05/90 e Estatuto da UEA art. 14, IV – aprovado pelo decreto 21.963/2001). ü Providencie a reclassificação do saldo dos “Créditos a Receber”, que consta o Balaço Patrimonial, créditos remanescentes de 2008 e 2009, uma vez que contraria a razão de estes valores estarem classificados no Ativo Financeiro da UEA, que teve reflexo nas Demonstrações Contábeis, às quais, dessa forma, deixaram de demonstrar a realidade patrimonial da UEA, descumprindo, a Lei nº 4320/64, a doutrina e norma do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, sob pena de aplicação das sanções legais ü Providencie a alteração do titulo da conta “Resultado Exercício Anterior”, que consta o Balanço Patrimonial, de modo que a terminologia utilizar expresse o verdadeiro significado das transações, sob pena de aplicações das sanções legais. ü Envie, em suas prestações de contas anuais, o seu inventario, e não apenas relação do patrimônio adquirido pela UEA no exercício, sob pena de sofrer as medidas legais. ü Abstenha-se de elaborar projeto básico sem devida caracterização do objeto a ser contratado, nos termos do art. 6º, IX,da Lei 8666/93. ü Abstenha-se de licitar, dispensar licitação ou inexigir licitação sem a fiel observação do art. 7º, §2º, III da Lei 8666/93. ü Observe o mandamento do art. 9º da resolução CFC nº 750/93. ü Observe o prazo de suas despesas, que não acarrete, assim, pagamentos de multas e juros sobre os encargos desses pagamentos atrasados. ü Necessidade de realização de concurso para o preenchimento dos cargos previstos na Lei 3.098/2006, haja vista que o prazo estipulado encerra-se nos próximos meses. ü Determinar que a UEA adotasse medidas saneadoras com maior brevidade. ü Adotar procedimentos que permitam cumprir estritamente o procedimento previsto no Decreto nº 26.337/2006, bem como à próxima comissão de inspeção verifica o cumprimento da determinação. ü Fazer regularmente a atualização de suas fichas funcionais dos seus servidores e seja determinado, ainda, a próxima comissão de inspeção que verifique o cumprimento das recomendações desta Corte de Contas. ü Continuar a adotar procedimentos para regularizar atualização das declarações de bens anualmente, determinando-se à próxima comissão de inspeção que verifique in loco se foram tomadas providencias e se as mesmas foram satisfatórias à correção da impriedade. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Cumprir a legislação e atenda ás solicitações da Comissão de Inspeção desta Corte, sob pena multa. ü Obedecer as normas do CFC, principalmente realize seus registros contábeis de forma analítica refletindo a transação constante em documento hábil, em consonância com os Principio de Contabilidade. ü Enviar em suas prestações de contas anuais o seu inventario, e não apenas relação do patrimônio adquirido pela UEA no exercício, sob pena de sofrer as medidas legais. ü Adicionar as prestações de contas de seus adiantamentos, os comprovantes do reconhecimento dos tributos retidos. ü Observar os prazos legais referente à prestação de contas dos Adiantamentos. ü Passar a deliberar sobre o Plano de Trabalho da Auditoria Interna, possibilitando o efetiva emprego do setor. De responsabilidade do Sr. Carlos Eduardo de Souza Gonçalves, Ex-Reitor, em exercício a época (Gestão: 01.04 a 12.07.2010). I- Julgar IRREGULARES as contas anuais da Universidade do estado do Amazonas – UEA, referente ao exercício 2010, período de 01/04/ a 12/07/2012, de responsabilidade do Sr. Eduardo de Souza Gonçalves, Reitor da UEA , nos termos do art. 22, III, “b”, c/c art. 25, todos da Lei nº2423/96 e art. 11. III, “a” e 188, §1º, III, “b” todos da Resolução nº 04/2002 – TCE; ü Aplique MULTA no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) ao Sr. Eduardo de Souza Gonçalves na forma do art. XXVI c/c o art. 54, II da Lei nº2423/96-TCE, c/c o art.308, V, “a” da Resolução nº 04/2002 – RI/TCE, por infrigir as determinações legais transcritas a seguir: ü Desrespeito ao artigo 6º, IX, da Lei 8666/93, na elaboração projeto básico sem objeto de serviço suficientemente caracterizado. ü Desrespeito ao artigo 26, III da Lei 8666/93, por não apresentar justificativa de preço no processo de dispensa que gerou a contrato 008/2010. ü Desrespeito ao art. 66 da Lei 8666/93, que determina o fiel cumprimento dos contratos. ü Desrespeito do art. 62 e 63,§2º, Lei nº4320/64. ü Desrespeito ao art. 40, III, §2º, da Lei 8666/93. ü Desrespeito ao art. 38,VI e seu parágrafo único, todos da Lei 8666/93. ü Não aplicação de sanções administrativas pela falha na execução dos Contratos 08/2010, 09/2010 e 15/2010. ü Não observação do 7º, §1º, da Lei 8666/93 e clausula nesse sentido nos contratos 09/2010, 13/2010 e 15/2010. ü Por inobservância do art. 60 e seu Parágrafo Único, da Lei nº8666/93, por manter serviço sem respaldo contratual. ü Manter serviço sem a devida cobertura contratual. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ III- Julgar o gestor REVEL o Sr. Eduardo de Souza Gonçalves na forma do art.20, §3º, Lei nº24223/96, por não ter a presentado documentos e/ou justificativas no prazo estabelecido por este Tribunal de Contas alusivo à notificação nº 031/2011-DCAI (708/731, Vol.4) IV- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprovação perante a este Tribunal, acrescido de atualização monetária e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei nº 2.423/96 e art. 169, I, da Resolução nº 04/02, autorizando desde já a inscrição do débito na divida ativa e a instauração da cobrança executiva em caso de não recolhimento do valor da condenação, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; V- REPRESENTAR ao Ministério Publico Estadual para adoção de medidas que julgar necessária à salvaguarda dos recursos públicos geridos pela Fundação de Apoio Muraki, nos contratos firmados pela UEA, art.1º, XXIV, da Lei 2423/96 c/c art. 71, IX. Da CF/88. De responsabilidade da Sra. Marilene Correia da Silva Freitas, Ex-Reitora (Gestão:01.01 a 31.03.2010). I- Julgar IRREGULARES as contas anuais da Universidade do estado do Amazonas – UEA, referente ao exercício 2010, período de 01/01 a 31/03/2012, de responsabilidade do Sra. Marilene Correia da Silva Freitas, Reitora da UEA , nos termos do art. 22, III, “b”, c/c art. 25, todos da Lei nº2423/96 e art. 11. III, “a” e 188, §1º, III, “b” todos da Resolução nº 04/2002 – TCE; II- Multar a Sra. Marilene Correia da Silva Freitas, gestora, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) na foram do art. 1º, XXVI c/c o art. 54, II da Lei 2423/96 – TCE, c/co art. 308, V, “a”, da Resolução nº04/2002 – RITCE, por infrigir as determinações legais transcritas a seguir: ü Desrespeito ao artigo 6º, XI, da Lei 8666/93, na elaboração de projeto básico sem objeto de serviço suficientemente caracterizado. ü Desrespeito ao artigo 26, III da Lei 8666/93, por não apresentar justificativa de preço no processo de dispensa que gerou o contrato 008/2010. ü Desrespeito ao art. 61, parágrafo único, Lei nº 86.66/93 ü Desrespeito ao art. 66 da lei 8666/93, que determina o fiel cumprimento dos contatos. ü Não observar o art. 65, caput da Lei nº8666/93, alteração contratual sem as devidas justificativas. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO AMAZONAS W/APDJ ü Desrespeito ao art.3º, II da Lei nº2579/99, por aceitar prestações de contas da Fundação Muraki sem o devido valor comprobatório. ü Aceitar que o seu Pró-Reitor fosse elaborador e executor de projeto básico, mostrando evidente conflito de interesse. III- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprovação perante a este Tribunal, acrescido de atualização monetária e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei nº 2.423/96 e art. 169, I, da Resolução nº 04/02, autorizando desde já a inscrição do débito na divida ativa e a instauração da cobrança executiva em caso de não recolhimento do valor da condenação, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; IV- REPRESENTAR ao Ministério Publico Estadual para adoção de medidas que julgar necessárias á salvaguarda dos recursos públicos geridos pela Fundação de Apoio Muraki, nos contratos firmado coma UEA, art. 1º, XXIV, da Lei 2423/96 c/c art.71, IX da CF/88. V- Determinar que essa Comissão de Inspeção, ou outra, apure os fatos relatados em processo a parte, para constatar a legalidade ou não dos processos de pagamento de 2009 e 2010 ou apenas os de 2010 para empresa Hurghes Telecomunicações. É o meu Voto GABINETE DA CONSELHEIRA CONVOCADA YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2013. YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS CONSELHEIRA RELATORA

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